Linha do tempo acerca do slide sobre as bases legais do estágio supervisionado (Laura e Alícia)
1969 : O estágio passa a ser estabelecido na grade curricular, porém apenas uma matéria e no último período;
1972: É previsto na lei a obrigatoriedade do estágio supervisionado no ensino superior;
1975: Responsabiliza os educadores dos cursos de licenciaturas como supervisores dos estagiários;
1977: O estágio é organizado de acordo com o currículo do curso e das universidades, de forma que complementem o ensino e a aprendizagem dos educandos;
1982: a inserção do estágio como avaliação das atividades do seu respectivo curso;
1994: inserção de estagiários que possuam algum vínculo nas instituições der ensino (pública ou privada) nas empresas, órgãos públicos ou escolas;
LDB (9.394/96) Art.65°. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino se, no mínimo, trezentas horas.
Art. 82°. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização de estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
PNE (Lei º 10.172/2001) Item IV - magistério na educação básica,
CNE/CP 27/2001 O estágio deve por lei ser vivenciado durante o curso de formação e deve abrager todas as dimensões da pedagogia.
CNE/CP n° 01 2002: A aprendizagem decorrerá através de estratégias para resolução de situações/problemas que irá se fundamentar na metodologia de ação-reflexão-ação. Neste mesmo ano, foi determinado por lei que, as unidades de ensino básico do sistema público é campo de experiência para os estagiarios, além de extender a carga horária do curso delimitando 400 horas para os estágios interdisciplinares.
RESOLUÇÃO N° 32/2005 - CEPE: A carga horária do curso e do estágio é definida no Projeto Político do Curso - PPC.
RESOLUÇÃO CNE/CP N° 1, 2006: Introdução do magistério no ensino médio para atuação na educação Infantil e no ensino fundamental I, além de a educação exigir uma organização na gestão que requisita conhecimentos pedagogicos.
ART. 8° INCISO IV: Ampliação das áreas de estágios em ambientes escolares e não-escolares que propiciem maior experiência profissional. Nas áreas, de: Educação Infantil e Fundamental I, no magistério, nos serviços de apoio escolar, na educação de Jovens e adultos, na participação da gestão e na formação pedagógica.
Lei n° 11788/2008: o estágio é permitido para alunos de instituições de edninos superior, que visa fortalecer a prática dos futuros educadores nas áreas de educação profissional, ensino médio, educação especial, Educação Infantil, fundamental I e, jovens e adultos. Na sequência, a definição do que é estágio obrigatório e não-obrigatório, atividades de extensão, monitoria e de pesquisas cientificas.
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